Objecto Social

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ARTIGO 2.º
(Objecto)
  1. A Associação tem por objecto promover o desenvolvimento local e regional através da dinamização de iniciativas nas seguintes áreas:
    1. Recursos humanos, nomeadamente no desenvolvimento de acções de qualificação e formação profissional, em qualquer tipo de actividade económica, cultural ou social;
    2. Turismo e património, promovendo e divulgando o património natural e construído, podendo em colaboração com entidades públicas, executar acções de recuperação de património classificado;
    3. Promoção nacional e transnacional dos produtos locais e regionais de qualidade, agrícolas e artesanais;
    4. Apoio às actividades produtivas, designadamente investimento financeiro, como resultado da gestão de fundos comunitários, nacionais públicos ou privados;
    5. Apoio a actividades associativas sem fins lucrativos, este apoio poderá ser financeiro ou logístico;
    6. Acção social, neste domínio poderá desenvolver projectos em colaboração com entidades públicas ou privadas, de carácter social e humanitário, na defesa dos mais carenciados, social e economicamente, principalmente as crianças e idosos; promovendo alojamento, alimentação, assistência médica e enfermagem, ocupação dos tempos livres e formação;
    7. Ordenamento urbano e territorial;
    8. Gestão e ordenamento florestal;
    9. Gestão e planeamento escolar.
  2. A Associação tem ainda por objecto a promoção de estudos da investigação e da actuação no âmbito de desenvolvimento local e regional, em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que prossigam os mesmos fins.